NOVAS SÚMULAS DO TRT-RJ

11/03/2012 18:32

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, publicou novas Súmulas de sua
jurisprudência uniforme no ano de 2011. Dentre as mais importantes destacamos:

 

Súmula nº 11: “EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM
PREFERENCIAL.
Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em
dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que obedecida a
gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao
processo trabalhista”;

Súmula nº 12: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA
PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcionála
contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução
dos sócios ou administradores daquele”;

Súmula nº 13: “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização
de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda
que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos
artigos 467 e 477 da CLT”;

Súmula nº 14: “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA
EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
Tendo o empregador mais de
dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal
(CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que
dispõe em sentido contrário”;

Súmula nº 15: “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E
MORAL.
O dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as
indenizações”;

Súmula nº 16: “REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE
DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO
TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc.
III, CF).
Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato
patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo
a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”

Súmula nº 17: “IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE
MORA
. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista
têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”;